Atuação Criminal
Atuação jurídica na análise da legalidade da prisão, na elaboração do pedido de liberdade provisória e na avaliação das medidas cautelares aplicáveis ao caso concreto.
Liberdade provisória é a medida que permite que a pessoa presa responda ao procedimento criminal em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares e, quando cabível, mediante fiança. Ela está prevista no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal e é disciplinada pelo Código de Processo Penal.
A liberdade provisória parte da premissa de que a prisão é formalmente legal, mas de que sua manutenção não é necessária diante dos requisitos legais. Por isso ela se distingue do relaxamento, que pressupõe uma prisão ilegal, e da revogação da prisão preventiva, que se aplica quando a prisão preventiva já foi decretada e deixam de existir os motivos que a fundamentaram.
A concessão depende da decisão judicial e da análise individualizada do caso. Nenhuma providência da defesa assegura, por si só, determinado resultado.
A regra no processo penal brasileiro é responder ao procedimento em liberdade, sendo a prisão cautelar medida excepcional. A análise judicial considera, entre outros aspectos, os pontos abaixo.
A liberdade provisória tende a ser analisada quando não estão demonstrados, de forma concreta e fundamentada, os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, como o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Quando as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se mostrarem adequadas e suficientes ao caso, a manutenção da prisão pode ser questionada pela defesa.
Elementos como residência fixa, ocupação lícita comprovada, vínculos familiares e ausência de registros anteriores podem ser apresentados como parte da fundamentação, sem que representem garantia de concessão.
A análise do auto de prisão em flagrante, dos prazos e das comunicações obrigatórias pode revelar questões relevantes para o pedido apresentado ao juízo competente.
Quando a prisão decorre de flagrante, a análise costuma ocorrer já na atuação em prisão em flagrante e na audiência de custódia.
A liberdade provisória pode vir acompanhada de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Elas devem ser adequadas à gravidade do fato e às condições pessoais.
Obrigação de comparecer ao juízo, no prazo e nas condições fixadas, para informar e justificar atividades, conforme o artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal.
Medida aplicada quando, pelas circunstâncias do caso, a permanência em certos locais estiver relacionada ao fato investigado.
Restrição de contato com pessoas relacionadas ao fato apurado, quando o juízo entender necessária para a instrução ou para a proteção de terceiros.
Obrigação de permanecer na residência durante o período noturno e nos dias de folga, quando a pessoa tiver residência e trabalho fixos.
Utilização de equipamento de monitoramento, quando determinada judicialmente, como alternativa à manutenção da prisão.
Garantia patrimonial prevista nos artigos 322 e seguintes do Código de Processo Penal, aplicável conforme a natureza da infração e as circunstâncias do caso.
A fiança é uma garantia patrimonial prevista nos artigos 322 e seguintes do Código de Processo Penal. Em determinadas infrações de menor gravidade, a própria autoridade policial pode arbitrá-la; nos demais casos, o arbitramento cabe ao juiz, que fixa o valor considerando a situação econômica da pessoa e as circunstâncias do fato.
A legislação também prevê hipóteses em que a fiança não é cabível, como nos crimes considerados inafiançáveis pela Constituição Federal e nas situações descritas no artigo 324 do Código de Processo Penal. A inafiançabilidade, contudo, não impede automaticamente a análise da liberdade provisória sem fiança, que dependerá da fundamentação judicial no caso concreto.
Também é possível que o juiz conceda liberdade provisória sem fiança, mediante compromisso e outras medidas cautelares, quando entender que a garantia patrimonial não é necessária ou quando a pessoa não tiver condições de suportá-la, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal.
O indeferimento depende de decisão fundamentada. Entre as situações comumente apontadas nas decisões judiciais estão as seguintes.
Quando o juízo entende demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
O descumprimento injustificado de medidas cautelares anteriormente impostas pode ser considerado na análise judicial.
Determinadas infrações possuem restrições legais quanto à fiança, o que não impede, por si só, a análise da liberdade provisória sem fiança, conforme a interpretação aplicável ao caso.
A falta de documentos que demonstrem as condições pessoais alegadas pode dificultar a análise do pedido, razão pela qual a organização das informações costuma ser relevante.
Negado o pedido, a defesa pode avaliar a impetração de habeas corpus ou, quando a prisão preventiva já estiver decretada, o pedido de revogação da prisão preventiva.
Cada medida possui pressupostos próprios e responde a uma situação processual distinta.
Pressupõe uma prisão formalmente legal, mas cuja manutenção não se mostra necessária. A pessoa responde ao procedimento em liberdade, podendo ficar sujeita a medidas cautelares e, quando cabível, à fiança.
Aplica-se quando a prisão é ilegal, seja por vício formal do auto, por ausência das hipóteses de flagrante ou por descumprimento de exigências legais. Reconhecida a ilegalidade, a prisão deve ser relaxada.
Cabe quando a prisão preventiva já foi decretada e deixam de existir os motivos que a fundamentaram, conforme o artigo 316 do Código de Processo Penal. O tema é detalhado em página específica deste site.
É uma ação autônoma de impugnação, cabível diante de ilegalidade ou ameaça ilegal à liberdade de locomoção, inclusive contra a negativa de liberdade provisória, quando presentes fundamentos jurídicos.
A atuação técnica envolve a análise do procedimento, a organização dos documentos e a apresentação dos fundamentos jurídicos ao juízo competente.
Exame do auto de prisão em flagrante, das circunstâncias da abordagem, das buscas realizadas e da regularidade das comunicações legais.
Levantamento dos documentos pessoais, comprovantes de residência, vínculo de trabalho e demais elementos que possam instruir o pedido.
Apresentação, perante o juízo, dos fundamentos jurídicos relacionados à legalidade da prisão e à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Formulação técnica do requerimento, com indicação dos dispositivos aplicáveis, das circunstâncias do caso e dos documentos apresentados.
Acompanhamento das decisões proferidas e avaliação das medidas cabíveis em caso de indeferimento, incluindo habeas corpus ou recurso adequado, conforme a situação processual.
Os prazos entre a prisão e a apresentação ao juiz são curtos. A audiência de custódia costuma ocorrer nas primeiras 24 horas, o que reduz o tempo disponível para reunir documentos, compreender as circunstâncias da prisão e estruturar os fundamentos do pedido.
Quanto antes a defesa tiver acesso às informações, maior a possibilidade de apresentar um pedido devidamente instruído já no primeiro contato com o juízo. Sobre esse momento inicial, veja o que fazer em caso de flagrante e quando buscar plantão criminal.
A relevância de cada documento depende do caso concreto, mas alguns costumam ser solicitados com frequência.
A matéria é disciplinada principalmente pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal.
A legislação deve ser interpretada conforme o contexto do caso e as alterações normativas e jurisprudenciais aplicáveis. Outras frentes de atuação estão reunidas na página de áreas de atuação.
Perguntas Frequentes
Liberdade provisória é a medida que permite que a pessoa presa responda ao procedimento criminal em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares e, quando cabível, mediante fiança. Ela pressupõe uma prisão formalmente legal cuja manutenção não se mostra necessária diante dos requisitos previstos no Código de Processo Penal.
O pedido pode ser formulado pela defesa constituída, pela Defensoria Pública ou requerido pelo próprio interessado, além de poder ser concedido de ofício pelo juiz. Na prática, o requerimento costuma ser apresentado na audiência de custódia ou por petição dirigida ao juízo competente.
Não existe prazo único. Quando o pedido é analisado na audiência de custódia, a decisão costuma ocorrer no próprio ato, em regra realizado nas primeiras 24 horas após a prisão. Fora dessa hipótese, o prazo depende da distribuição do pedido, da manifestação do Ministério Público e da rotina do juízo competente.
Nem sempre. A fiança é apenas uma das medidas cautelares possíveis e depende da natureza da infração e das circunstâncias do caso. Existem situações em que a liberdade provisória é concedida sem fiança, assim como infrações para as quais a legislação prevê restrições ao arbitramento de fiança.
Sim. A audiência de custódia é o momento em que o juiz analisa a legalidade da prisão e a necessidade de medidas cautelares, podendo relaxar a prisão ilegal, conceder liberdade provisória com ou sem medidas cautelares ou converter o flagrante em prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
A decisão é do juiz competente, após a manifestação do Ministério Público e a apresentação dos fundamentos da defesa. Em caso de indeferimento, a matéria pode ser reexaminada por tribunal, quando houver medida processual cabível.
Costumam ser úteis documento de identidade, comprovante de residência, comprovação de atividade lícita e de renda, documentos que demonstrem vínculos familiares e, quando houver, documentos médicos. A relevância de cada documento depende da análise do caso concreto.
Sim. O descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas ou o surgimento de novos fundamentos podem levar o juízo a decretar a prisão preventiva, conforme o artigo 282, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.
A liberdade provisória é um pedido dirigido ao juízo do caso para que a pessoa responda ao procedimento em liberdade. O habeas corpus é uma ação autônoma, cabível diante de ilegalidade ou ameaça ilegal à liberdade de locomoção, inclusive para questionar decisão que negou a liberdade provisória.
O contato com a defesa tende a ser mais útil logo após a prisão, ainda na fase da delegacia, porque os prazos até a audiência de custódia são curtos e a organização das informações e documentos pode ser determinante para a instrução do pedido.
Outros conteúdos estão reunidos no índice de artigos. Informações de endereço e atendimento estão na página de contato.
A análise das circunstâncias da prisão e dos documentos disponíveis permite identificar os fundamentos juridicamente cabíveis e as medidas adequadas à situação processual.
O envio da mensagem não garante resultado e não substitui a análise individualizada dos documentos e circunstâncias do caso.